MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11895/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 4155/2005 APOSTILAMENTO REF. CONTRATO Nº 148/2002 - VINCULADO A AGÊNCIA ESTADUAL DE SANEAMENTO - AGESAN.
3. Responsável(eis):OSCAR CAETANO RAMOS - CPF: 37513001120
4. Origem:AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
7. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458)

8. REQUERIMENTO Nº 43/2019-PROCD

Senhor Relator,

 

Tratam os presentes autos de Pedido de Reconsideração interposto pelo senhor Oscar Caetano Ramos, ex Presidente da Agência Estadual de Saneamento-AGESAN, em face do Acórdão nº 804/2018-TCE/TO-PLENO, proferido nos autos nº 4155/2015. Na referida decisão foi aplicada multa ao Recorrente em razão de ilegalidade no Termo de Apostilamento do Contrato nº 148/2002, celebrado por aquele órgão.

No exame destes autos, verificou-se que não houve manifestação da Coordenadoria de Recursos-COREC. Sendo assim, importa observar o que dispõe os arts. 194, 373 e 374, do Regimento Interno desta Corte de Contas, senão vejamos:

Art. 194 - Protocolizados, autuados e distribuídos ao Relator de acordo com as normas regimentais e regulamentares, serão os autos encaminhados diretamente ao órgão de instrução competente. (grifamos)

Art. 373 - Os Procuradores serão ouvidos em todos os processos sujeitos à decisão do Tribunal, após concluída a instrução, encaminhando-se-lhes, também, todos os recursos e os julgamentos em que se apontem irregularidades e se imputem débitos, multas e outras quaisquer sanções, para os fins previstos no artigo 145, incisos VI, VII e VIII da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001. (grifamos)

Art. 374 - Antes de emitir seu parecer, o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas poderá: 

I - solicitar aos órgãos competentes do Tribunal as informações complementares ou elucidativas que entender convenientes; 

II - requerer ao Presidente ou ao Conselheiro Relator qualquer providência ordenatória dos autos que lhe pareça indispensável à melhor instrução da matéria

Outrossim, apesar da Coordenadoria de Protocolo Geral ter juntado o Termo de Apensamento nº 297/2018-COPRO e de ter reforçado, no Despacho nº 855/2019-COPRO, que cumpriu o determinado no Despacho nº 916/2019, da 4ª Relatoria, constamos, o Processo nº 4155/2002 não foi apensado a estes autos.

Assim, solicito o envio deste processo à Coordenadoria de Protocolo Geral, para que realize o apensamento do Processo nº 4155/2005 a este Recurso, e, em seguida, que sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Recursos-COREC, para manifestação.

                       

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 11 dias do mês de novembro de 2019.

 

 

Zailon Miranda Labre Rodrigues

Procurador-Geral de Contas

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 18/11/2019 às 15:12:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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